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13.08.08

TSE JULGOU USO DE CAVALETES EM LOCAIS PÚBLICOS

Os candidatos que insistirem na fixação de propaganda eleitoral através de cavaletes são passíveis de punições. Este é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que já confirmou decisão do TRE-SP, ao determinar a imediata retirada e condenar três candidatos do Partido dos Trabalhadores-PT, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em local público. A decisão foi tomada pela unanimidade do Plenário do TSE. 
O Ministro José Delgado foi relator da matéria no Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: www.tse.gov.br

11.08.08

Lei proíbe uso de servidores públicos em campanha

A utilização de funcionários públicos municipais ou da estrutura da máquina administrativa da cidade na campanha é vedada pela Lei Eleitoral (9.504). A pena prevista é a cassação do registro. Carlos Velloso, ministro aposentado e que já presidiu o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), disse que os candidatos podem ser julgados por abuso do poder econômico e uso da máquina administrativa. "Esse é o maior pecado da reeleição, o uso da máquina administrativa em benefício próprio", afirmou, conforme informa Folha de S. Paulo.
Nesse sentido, o ministro Carlos Ayres Britto, atual presidente do TSE, ao abrir voto divergente no julgamento da ação dos “ficha suja”, argumentou que “Candidatura é candura, é limpeza, é depuração moral e ética. A Constituição não mudou o significado da palavra. O candidato deve ter o mínimo de ética”

02.08.08

TRE-PI: Recurso de Revisão não salva impugnados.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí em recente decisão que confirmou a impugnação da candidatura do vereador Antonio Inácio da Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de São João da Serra, por ter suas prestações de contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado(TCE), firmou o entendimento histórico de que Recurso de Revisão, previsto no art. 61 da Lei Orgânica daquela Corte de Contas não suspende a inelegibilidade de gestores e ex-gestores. Segundo a decisão, tal recurso é instruído com certidão de decisão transitada em julgado na Corte de Contas, conforme o art. 63 daquele diploma legal. Entenderam, os eminentes julgadores, que somente o deferimento de uma decisão liminar em processo judicial com data anterior ao pedido de impugnação, poderia desconstituir a decisão e suspender a inelegibilidade dos candidatos que tiveram contas reprovadas.
Isto posto, podemos assegurar que o TRE-PI demonstrou que faz parte da corrente por eleições moralizadoras, com mudanças significativas em suas decisões. Assim, ao se acomodarem apenas com o recurso de revisão impetrado junto ao TCE, muitos postulantes a cargos eletivos no estado do Piauí terão suas candidaturas aqui barradas pelo TRE, e, infelizmente, ficarão dependendo do que irá pensar  o Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Paralelamente a isso, o STF promete julgar na próxima semana uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, sobre o assunto, ocasião em que haveremos de conhecer a palavra de nossa Suprema Corte, à luz da Constituição Federal, sobre os critérios para impugnação de candidaturas às eleições municipais deste ano.

24.07.08

DITADO:Juiz impugna candidatos reprovados

MINAS GERAIS - Doze candidatos a vereador e um a vice-prefeito de um município do sul de Minas Gerais tiveram suas candidaturas indeferidas após serem reprovados em um exame de língua portuguesa realizadas pelo juiz eleitoral local.
Os 13 candidatos são de Poço Fundo e todos, juntamente com os outros 47 candidatos, fizeram a prova, que não era obrigatória, após receber o convite do juiz Válter José Vieira.
As provas se resumiram a dois ditados. No primeiro, os candidatos tiveram que escrever:
"O ministro Gilmar Mendes soltou pela segunda vez Daniel Dantas". Nesta, 21 não foram bem. O juiz eleitoral resolveu, então, dar uma segunda chance. No novo ditado, os candidatos tiveram que escrever: "A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral". Treze deles, porém, foram reprovados.
— Muito simples, um ditadozinho só. Não fiz nem matemática. Simplesmente não sabiam escrever — afirmou Vieira ao jornal "Regional 2ª Edição" da EPTV.

Do site do jornal Zero Hora:

 

ABUSO DE AUTERIDADE: Até 8 anos de prisão

É o que prevê um projeto de lei que dispõe sobre a defesa dos direitos e garantias fundamentais nos casos de abuso de autoridade, de autoria do atual presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara Federal, deputado Raul Jungmann (PPS-PE). Pela proposta que limita poderes, o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa.
O texto prevê o enquadramento como abuso de casos a ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais, entre outros pontos. Também será considerado abuso de autoridade fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública.
Segundo o deputado, pela proposta o cidadão terá meios de se defender contra eventuais abusos estatais, permitindo ao cidadão entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias. “O próprio cidadão passa a ter o direito de entrar com uma ação contra qualquer autoridade”, explicou.
A pena para quem praticar o crime de abuso de autoridade, de acordo com a proposta de Jungmann, é de quatro a oito anos de prisão e multa equivalente a 24 meses de salário da autoridade. A lei atual — Lei 4.898, de 1965 — prevê pena de, no máximo, seis meses de prisão.
Colaboração texto de Priscyla Costa.